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Prefeitura de Ijuí proíbe consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e aglomerações para acompanhar jogos

4 de agosto de 2020

Duas novas normas já estão em vigência em Ijuí, referente ao decreto de combate ao novo coronavírus. Uma delas, proíbe o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, ou seja, em praças, ruas e passeios.

Também está proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, das 23 horas até as 7 horas do dia seguinte, inclusive nos estabelecimentos localizados às margens das rodovias estaduais e federais.

A prefeitura de Ijuí também publicou norma que proíbe a disponibilização de transmissões esportivas via rádio, TV ou internet nos restaurantes, bares, lanchonetes, pubs e estabelecimentos comerciais congêneres, também em estabelecimentos às margens de das rodovias. Isso já vale para o clássico Grenal que vai acontecer hoje à noite.

Por outro lado, o Executivo de Ijuí realizou reunião com as direções do Sindilojas e Associação Comercial e Industrial de Ijuí. Foi solicitado apoio para que as entidades tenham maior engajamento no combate ao novo coronavírus e recomendem às empresas que façam periodicamente a sanitização de ambientes. Inclusive nessa semana a prefeitura vai efetuar nova etapa de sanitização em espaços públicos.

DECRETO Nº 7.167, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

Recepciona o Decreto Estadual nº 55.413, de 3 de agosto de 2020 que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.413, de 3 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.413, de 3 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 4 de agosto de 2020 às 24 horas do dia 10 de agosto de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.413, de 3 de agosto de 2020.

Art. 3º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º e alterado o § 2º no art. 12-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

“12-A …

§ 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, a partir das 23 horas até as 7 horas do dia seguinte, incluindo os estabelecimentos localizados às margens das rodovias estaduais e federais.
………

§ 5º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, parques e praças em todo o território municipal.

§ 6º Fica proibida a disponibilização de transmissões esportivas via rádio, TV ou internet nos restaurantes, bares, lanchonetes, pubs e estabelecimentos comerciais congêneres, em todo o território municipal, incluindo os estabelecimentos localizados às margens das rodovias estaduais e federais. (NR)”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 5 de agosto de 2020.

VALDIR DOMINGOS ZARDIN
Prefeito em exercício

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

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Fonte: Rádio Progresso de Ijuí