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Associados rurais da Ceriluz são reclassificados conforme determinação da Aneel

13 de março de 2019

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) está intensificando a fiscalização sobre os benefícios e descontos que são concedidos atualmente nas tarifas de energia. O objetivo da agência é identificar consumidores que recebem benefícios sem necessidade.

Em razão disso e seguindo a Resolução Normativa 414, que regulamenta todas as distribuidoras de energia do Brasil, a partir do mês de março um grupo de associados da Cooperativa sofreu alteração quanto a Classe Consumidora a qual pertence.

Conforme a Resolução Normativa 414, no Art. 53-J e inciso III, todas as Unidades Consumidoras (UCs) classificadas na classe RURAL – Subclasse Residencial Rural, a partir do faturamento da competência fevereiro/2019, passarão a ser classificadas como classe RESIDENCIAL – Subclasse Residencial. Essa situação acarreta alteração da tarifa aplicada que passa da chamada Tarifa B2, cujo valor do kWh é R$ 0,45 com impostos, para a Tarifa B1, com valor do kWh de R$ 0,64 com impostos.

Essa alteração atingiu 3.065 associados da Ceriluz. Na prática serão afetados aqueles que residem em área rural, como vilas e distritos, mas que não desempenham atividade agrícola ou, cuja área produtiva não está anexa a essa residência, portanto, não possuem documentos que comprovem a atividade rural na propriedade específica. Outra situação é o falecimento do titular, onde não tenha sido efetivada a transferência da UC para outra pessoa da família ou responsável.

Essa situação, contudo, pode ser revertida, desde que o associado comprove que depende da atividade agrícola para subsistência. Para isso precisa apresentar documentos que confirmem sua condição, por exemplo, carteira de trabalho de empregado rural, bloco de produtor referente àquela propriedade ou comprovante de aposentadoria rural.

Aqueles associados que atualizarem o cadastro até dezembro de 2019, mediante a comprovação da documentação e permanência sob a mesma titularidade, terão suas faturas retificadas e receberão a devolução dos valores cobrados no período, o que pode ocorrer na forma de créditos na fatura ou depósito bancário na conta do titular da UC. Já a partir da competência de janeiro de 2020, havendo a apresentação dos documentos exigidos, as UCs somente serão reclassificadas e não serão refeitas as faturas retroativas (das competências 02/2019 a 12/2019) para devolução dos valores pagos.

Fonte: Ceriluz