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Executivo de Cerro Largo decreta estado de calamidade pública até o fim da pandemia Covid

22 de janeiro de 2021

A prefeitura de Cerro Largo emitiu decreto de calamidade pública no município, em razão da pandemia de coronavírus. As medidas de enfrentamento à Covid vão vigorar até 31 de dezembro deste ano ou até o término da pandemia. As autoridades públicas, servidores, cidadãos, estabelecimentos comerciais e as indústrias deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à Covid.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade público no Município de Cerro Largo, RS, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Cornavírus), declarado pelo Decreto Estadual nº 55.128 de 28 de março de 2020, reiterado pelo Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e pelo Decreto Estadual n° 55.713, de 11 de janeiro de 2021, bem como pelo Decreto Municipal nº 2.515 de 19 de março de 2020.

Parágrafo único: As medidas previstas neste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2021, ou até o encerramento da pandemia, de acordo com decisão da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observadas as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas pelos Decretos Estaduais n55.240, de 10 de maio de 2020; 55.310, de 14 de junho de 2020; 55.321, de 21 de junho de 2020; 55.431, de 07 de Agosto de 2020; 55.444, de 17 de agosto de 2020; 55.465, de 05 de setembro de 2020; 55.469, de 07 de setembro de 2020, 55.579, de 16 de novembro de 2020; 55.609, de 30 de novembro de 2020; 55.610 de 30 de novembro de 2020; 55.644, de 14 de dezembro de 2020; 55.668 de 21 de dezembro de 2020; 55.681 de 28 de dezembro de 2020; 55.705 de 04 de janeiro de 2021, e 55.713 de 11 de janeiro de 2021 e seus anexos, designadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Em decorrência do estado de calamidade pública, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cerro Largo, RS, ficam autorizadas a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento e/ou sobrevivência, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação de regência.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Cerro Largo, RS.

Art. 5° As autoridades públicas, os servidores, os cidadãos, os estabelecimentos comerciais e as indústrias deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, observado o disposto neste Decreto e no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE ACORDO COM O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 6° São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais e de prestação de serviço em geral, para fins de prevenção a pandemia causada pelo novo coronavírus, as medidas abaixo elencadas:

I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc, preferencialmente com álcool 70% ou com outro produto adequado;

II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou no mínimo a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter a disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IV – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

V – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VI – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

IX – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

X – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

         XI – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

            XII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);   

   XIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Parágrafo único: O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID- 19 (novo Coronavírus).

Art. 7° Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio e/ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, salões de beleza, clínicas, academias de musculação, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas.

Parágrafo único: Os empregadores deverão orientar os seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, como:

I – a lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

II – a manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

III – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

IV – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% ou outro produto adequado;

V – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

VI – manter a disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

VII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VIII – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

IX – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa;

XI – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES

            Art. 8° São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes e similares, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

            I – deverão observar e organizar o acesso na via pública ao seu estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas, devendo, inclusive, demarcar distâncias e organizar, nos casos em que for necessário, filas;

            II – os estabelecimentos deverão adotar medidas de segurança e fornecer EPI’s àqueles que estiverem em contato direto com o público;

            III – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

            IV – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal conforme estipulado a cada semana, dependendo a cor da bandeira;

            V – no que couber, as medidas previstas no art. 6º deste Decreto;

            VI – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  1. da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória.
  2. da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

VII — afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII— higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

IX — higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

X— manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

XI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XII – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

XIII— diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 9° As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

Parágrafo primeiro: São atividades públicas e privadas essenciais, aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – farmácias e drogarias;

II – relacionadas ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III – mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e os centros de distribuição de alimentos;

IV – restaurantes, padarias e lancherias;

V – indústrias e postos de combustíveis;

VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, pet shops (venda de insumos e serviço veterinário) e agroveterinárias;

VII – bancos, lotéricas e instituições financeiras;

VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

IX – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

XI – distribuidoras de gás e de água mineral;

XII – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;

XIII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIV – serviços de telecomunicações, de processamentos de dados e congêneres relacionadas com a tecnologia da informação;

XV – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XVI – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XVII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XVIII – empresas que prestam serviço de chapeamento, assistência técnica de veículos automotores, mecânica, manutenção em geral, suprimentos automotivos e peças mecânicas;

XIX – unidades de recebimento e processamento de carne, grãos, leite e outros produtos alimentícios;

XX – toda a cadeia da construção civil;

XXI – serviços de hotelaria e hospedagem;

XXII – escritórios prestadores de serviço, tais como, contabilidade, advocacia, engenharia e arquitetura, imobiliárias, agronomia e veterinária, com atendimento individual, para que se evite aglomeração de pessoas.

Parágrafo segundo: Também são consideradas atividades essenciais as não listadas neste Decreto, mas que estão no Decreto Estadual nº 55.154/2020.

Parágrafo terceiro: É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

Parágrafo quarto: Os estabelecimentos elencados no parágrafo primeiro deste artigo, deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além de todas as medidas elencadas no art. 6° deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e estabelecendo horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

SEÇÃO IV

DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO

Art. 10 Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

SEÇÃO I

DOS EVENTOS

Art. 11 Ficam cancelados os eventos realizados em local fechado que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo de evento.

Art. 12 Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo de evento.

Art. 13 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único: Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, desde que organizadas de forma a não gerarem aglomeração de mais de 01 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 14 Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais ares afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.

SEÇÃO II

DOS VELÓRIOS

Art. 15 Fica limitado, em regra, o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 20 (vinte) pessoas, de forma simultânea, podendo haver o revezamento entre familiares e demais entes. A limitação poderá ter alterações de acordo com o que for estabelecido no Sistema Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

SEÇÃO III

DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

   Art. 16 As celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta) pessoas, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 6° deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA MOBILIDADE URBANA

SEÇÃO I

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO OU PRIVADO

Art. 17 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, excetuado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou utilização de produtos assépticos – álcool gel 70%;

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico, após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool 70% (setenta por cento).

Art. 18 Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 19 Fica suspensa a execução da atividade do transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

            Art. 20 Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas da Assistência Social.

            Parágrafo primeiro: Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

            Parágrafo segundo: Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

            Parágrafo terceiro: O acolhimento institucional de crianças, adolescentes e adultos, as instituições de longa permanência de idosos, as casas de lar de idosos, as repúblicas e os albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

            Art. 21 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia causada pelo novo Coronavírus.

            Parágrafo primeiro: Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

            Parágrafo segundo: Mediante avaliação realizada na forma do parágrafo primeiro deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

            I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

            II – necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário.

            Parágrafo terceiro: Os benefícios previstos no parágrafo anterior poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência delas, de técnico de nível superior.

            Parágrafo quarto: A concessão dos benefícios nos incisos I e II do parágrafo segundo deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

            Art. 22 A atuação da Secretaria de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

            Art. 23 A atuação da política de Assistência Social no período de calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

            Art. 24 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

            Parágrafo único: O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Constituem crimes, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e do art. 330 do Código Penal, por desobediência a ordem legal de funcionário público.

Parágrafo único: Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, nos termos da lei, bem como à prisão, em flagrante, quando for o caso.

Art. 26 Fica fixada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que será aplicada aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de transportes coletivos e/ou individuais, considerando o número de pessoas que estiverem em seus interiores sem o uso da máscara facial de proteção, bem como para as pessoas que adentrarem ou circularem nos locais sem o devido uso da máscara facial de proteção.

Parágrafo único: O autuado por descumprimento ao disposto no caput terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso

Art. 27 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 1.810, de 22 de julho de 2004, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

Art. 28 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.

Art. 29 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com o modelo de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 30 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 31 Deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto n55.240/2020 e suas alterações, e o contido na Portaria no  270 da Secretaria Estadual da Saúde, naquilo que não tenha sido expressamente definido no presente Decreto.

Art. 32 Nos termos do artigo 4° da Lei n° 13.979/2020, com redação dada pela Lei nº 14.035/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento de emergência decorrente do novo Coronavírus.

Parágrafo único: A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus.

Art. 33 Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição. 

Art. 34 Os contratos autorizados pela Lei n° 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de janeiro de 2021.

           REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cerro Largo, RS, 21 de janeiro de 2021.

PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal.

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí