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MANCHETES

Executivo de Cruz Alta realiza nova flexibilização no horário de funcionamento das empresas

24 de agosto de 2020

A prefeitura de Cruz Alta alterou, hoje, o decreto sobre funcionamento de empresas e demais segmentos, em razão da bandeira amarela sobre Covid-19, após reunião com representantes empresariais do município.

Dessa maneira, o comércio não essencial, por exemplo, lojas de vestuário, calçados, de veículos, dentre outros, podem atender de segunda a sábado, das 10 às 17 horas. Já os restaurantes podem receber clientes das 7 às 20 horas e 30 minutos.

Confira o decreto

Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativo à Bandeira Final Laranja, do Modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Cruz Alta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO os Boletins da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital São Vicente de Paulo divulgados em 21 e 22 de agosto de 2020, indicando a confirmação de 56 casos positivos para COVID19 em 48h, os 287 testes em análise aguardando resultado e os 530 casos suspeitos em isolamento domiciliar, a ocupação de 100% das vagas de UTI COVID SUS em 21 de agosto e 90% em 22 de agosto por pacientes de outras regiões;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar o horário de funcionamento do comércio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante nº 38;

CONSIDERANDO a divulgação do Resultado Preliminar da Rodada do Sistema do Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul em 21 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a reunião realizada hoje com representantes das entidades empresariais do município, onde se discutiu a melhor organização dos horários para o atendimento presencial das atividades econômicas para o período, levando em conta os objetivos dos protocolos segmentados e gerais obrigatórios;

DECRETA:

Art. 1º Aplicar-se-ão no território do Município de Cruz Alta, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinada pelo Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, até o dia 31 de agosto de 2020 quando da divulgação do Mapa Definitivo do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul para a semana seguinte.

Art. 2º No atendimento presencial restrito nos dias e horários autorizado nas medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, deverão ser rigorosamente observados, além destes protocolos segmentados, os protocolos gerais obrigatórios, acessíveis para consulta em https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.

Art. 3º Durante a vigência deste decreto, as atividades econômicas terão atendimento restrito e observarão:

I – Os segmentos de alimentação, definidos no protocolo como “restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço” (CNAE 56), lanchonetes e lancherias (CNAE 56) ficam autorizadas a funcionar, com atendimento presencial restrito, compreendido das 7h às 20h30;

II – Os segmentos de comércio não essencial, comércio de veículos (CNAE 45), comércio atacadista não essencial (CNAE 46) e comércio varejista não essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 7 (sete) horas por dia, compreendido das 10h às 17h;

III – Os segmentos de comércio essencial, definidos no protocolo como manutenção e reparação de veículos (CNAE 45), comércio atacadista essencial (CNAE 46) e comércio varejista essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 12 (doze) horas por dia, compreendido das 7h às 19h, exceto farmácias (CNAE 47) e postos de combustíveis (CNAE 47) para abastecimento, que podem funcionar independentemente do dia ou horário;

IV – Os segmentos de supermercados (CNAE 46 e 47) ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 13 (treze) horas por dia, compreendido das 7h às 20h, exceto mercados, minimercados, açougues, padarias e fruteiras que poderão funcionar inclusive aos domingos;

V- Os segmentos de serviços essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 12 (doze) horas por dia, compreendido das 7h às 19h, exceto hotéis, estação rodoviária, segurança privada, assistência médica e veterinária, que poderão funcionar independentemente de dia e horário;

VI – Os segmentos de serviços não essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 7 (sete) horas por dia, compreendido das 10h às 17h, exceto academias e serviços de higiene pessoal como barbearias e cabeleireiros que poderão funcionar das 7h às 20h30;

VII – Os segmentos de serviços religiosos, missas e cultos, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, com duração máxima de 1 (uma) hora, até às 20h;

VIII – Fora dos dias e horários definidos neste artigo, estão autorizados, apenas, o comércio eletrônico, a tele-entrega e o drive-thru.

Art. 4º Aplicam-se no que couber, as disposições do Decreto Municipal nº 195 de 25 de maio de 2020 e do Decreto Municipal n° 215 de 18 de junho de 2020.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 296 de 23 de agosto de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data.

 

Cruz Alta, 24 de agosto de 2020.

 

VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se.

 FERNANDO DANIEL COSSETTIN

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí e prefeitura