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Executivo de Ijuí edita novo decreto

31 de agosto de 2020

Tendo em vista a confirmação do Município de Ijuí na Bandeira Vermelha, do sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado, o Poder Executivo de Ijuí editou novo decreto. Veja a íntegra abaixo:

DECRETO Nº 7.205, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Altera e revoga dispositivos que menciona do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos III e V e o parágrafo único do art. 35-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-A. ….

III – os restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço (CNAE 56), excetuados aqueles localizados às margens de estradas e rodovias estaduais e federais, terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente de segundas-feiras aos sábados, das 10h às 15h, desde que respeitado o limite de até 4 (quatro) clientes por mesa e observadas as medidas de distanciamento e os protocolos de higienização;

V – os comércios de veículos (CNAE 45); atacadista – não essencial (CNAE 46); varejista – não essencial (CNAE 45); e varejista – não essencial (centro comercial e shopping) (CNAE 47) terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente de segunda à sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 13h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o inciso III poderão atender mediante tele-entrega e drive-thru.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 35-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 31 de agosto de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

As normas pode sem consultadas aqui:

Confira as regras para funcionamento de empresas em Ijuí e região na bandeira vermelha

 

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí.