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Executivo de Ijuí publica decreto com regras mais duras para tentar conter avanço da Covid-19

17 de agosto de 2020

O Poder Executivo de Ijuí divulgou na noite de hoje (17), um novo decreto com regras e restrições mais duras quanto ao funcionamento do comércio e serviços em geral. O novo regramento tem como objetivo atender a Bandeira Vermelha do Distanciamento Controlado do Governo do Estado e também diminuir a pressão sobre a rede de saúde do município, que na última semana apresentou superlotação nas UTIs.

Ijuí e região estão classificados como de risco alto para o contágio do novo Coronavírus nesta semana. As regras vão seguir até as 24 horas da próxima segunda-feira. Estão suspensas todas as atividades presenciais em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres.

As lojas de conveniência em postos de combustíveis, no perímetro urbano de Ijuí, não podem abrir, exceto as localizadas às margens de rodovias estaduais e federais. Já os restaurantes à la carte, prato feito e buffet poderão receber clientes somente até sexta-feira, das 10 às 17 horas, exceto os localizados às margens de rodovias, e com máximo de quatro pessoas por mesa.

Na cidade, após às 17 horas, os restaurantes poderão fazer tele-entrega de alimentos ou atuar no sistema drive-thru, em que os clientes param nas proximidades do estabelecimento e recebem os produtos nos veículos.

Por outro lado, as farmácias ijuienses estão autorizadas a receber o público das 7 às 20 horas. Após, fica permitido a tele-entrega e drive-thru. O comércio não essencial, ou seja, lojas de roupas, calçados, de veículos, óticas, agropecuárias, comércio atacadista, dentre outros, podem atuar na Colmeia do Trabalho, com atendimento presencial de clientes, até sexta-feira, das 9 horas ao meio-dia e das 13 às 17 horas.

No próximo sábado e segunda-feira o comércio não essencial não vai poder abrir em Ijuí. Além disso, estão suspensas as assembleias e reuniões de forma presencial, com possibilidade apenas de maneira virtual.

Os postos de combustíveis no perímetro urbano de Ijuí poderão funcionar até sábado das 6 às 19 horas, e domingo das 6 às 18 horas. A exceção se refere aos postos de combustíveis e lojas de conveniência localizados às margens de rodovias, que podem atuar nos horários habituais.

Os supermercados em Ijuí podem seguir com funcionamento no horário já habitual, no entanto, com apenas 50% dos funcionários e precisam manter o controle do acesso de clientes, a fim de evitar aglomeração.

As academias também seguem com horário em vigência, no máximo até às 23 horas, mas com um aluno a cada 16 metros quadrados. As indústrias ijuienses, da mesma forma, não mudam o horário de trabalho, porém apenas necessitam diminuir um pouco o número de trabalhadores.

No tocante ao transporte coletivo urbano de Ijuí, os ônibus da Medianeira seguem com deslocamentos nos horários de costume, no entanto, podem ter até 50% da capacidade de lotação. Além das normas informadas, os estabelecimentos precisam manter as regras de higienização e distanciamento entre as pessoas. Todas as mencionadas regras seguem até a próxima segunda-feira, pois é o período de vigência da nova rodada de bandeiras da Covid-19.

Veja abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 7.186, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Recepciona o Decreto Estadual que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para a semana de 18 a 24 de agosto de 2020 e inclui e altera dispositivos do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando a informação prestada pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, que, de forma definitiva, o Município de Ijuí deverá adotar as medidas previstas para a bandeira vermelha do Sistema de Distanciamento Controlado a partir do dia 18 de agosto de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual que determinará a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, definidas em protocolos, para a semana de 18 a 24 de agosto de 2020.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 18 de agosto de 2020 às 24 horas do dia 24 de agosto de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no Decreto Estadual que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos, para a semana de 18 a 24 de agosto de 2020.

Art. 3º Fica incluído o Capítulo III-A e os arts. 35-A e 35-B no Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Capítulo III-A
Das Medidas Obrigatórias em Bandeira Vermelha

Art. 35-A De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, os seguintes estabelecimentos, além de cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecidas conforme o Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, deverão respeitar as seguintes determinações complementares, enquanto vigente a Bandeira Vermelha:

I – ficam suspensas todas as atividades presenciais em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres;

II – fica vedada a abertura das lojas de conveniência em postos de combustíveis, dentro do perímetro urbano, excetuadas as localizadas às margens de estradas e rodovias estaduais e federais;

III – os restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço (CNAE 56), terão seu funcionamento no formato presencial restrito, somente permitido das segundas às sextas-feiras, entre as 10h e as 17h, excetuados os localizados às margens de estradas e rodovias estaduais e federais, permitido a tele-entrega e drive-thru;

IV – as farmácias e drogarias terão seu funcionamento para atendimento ao público permitido somente entre as 7h e as 20h, admitido a tele-entrega e drive-thru;

V – o comércio de veículos (CNAE 45); comércio atacadista – não essencial (CNAE 46); comércio varejista – não essencial (CNAE 45); e o comércio varejista – não essencial (centro comercial e shopping) (CNAE 47) terão seu funcionamento no formato presencial restrito, somente permitido das terças às sextas-feiras, entre as 9h e as 12h e entre as 13h e as 17h.

Parágrafo único. Além do distanciamento e dos demais protocolos de higienização obrigatórios, o estabelecimento de que trata o inciso III deverá respeitar o limite de até 4 (quatro) clientes por mesa.

Art. 35-B Ficam suspensas as realizações de assembleias e reuniões de forma presencial, devendo, quando necessárias, serem realizadas de forma virtual/on-line.” (NR)

Art. 4º Fica inserido o parágrafo único e alterada a redação do caput e de seus incisos I, II e III do art. 12-C do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. – C Os postos de combustíveis poderão funcionar somente nos seguintes horários:

I – de segundas-feiras aos sábados: das 6 às 19 horas;

II – aos domingos: das 6 às 18 horas.

Parágrafo único. Excetuam-se da restrição contida no caput deste artigo, os postos de combustíveis e suas respectivas lojas de conveniência localizados nas margens das rodovias federais e estaduais no perímetro urbano do município.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra bem vigor em 18 de agosto de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 17 de agosto de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí.