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Prefeito de Ijuí publica novo decreto ainda mais rígido devido ao Coronavírus

20 de março de 2020

O prefeito de Ijuí, Valdir Heck, editou na noite de hoje (20), por volta das 20h30, um decreto ainda mais rígido para tentar conter o crescimento dos casos de Coronavírus. O decreto tem validade inicial de sete dias, mas poderá ser estendido.

Com a decisão, somente serviços essenciais funcionarão. Restaurantes, lanchonetes e padarias, só poderão funcionar exclusivamente em regime de tele-entrega, sem atendimento presencial ao público. Lojas e outros setores deverão ficar fechados.

Hotéis também não poderão receber novos hóspedes. 

Veja abaixo a íntegra do novo decreto:

DECRETO Nº 6.981, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 38, XXVII da Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.975, de 17 de março de 2020, e suas alterações, e Decreto Executivo Municipal nº 6.978, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfretamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Estado do Rio Grande do Sul em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária já existente na capital do estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Executivo nº 6.975, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e suas alterações;
Considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfretamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Para enfrentamento da situação de prevenção à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam suspensas, em todo o território do Município de Ijuí, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – as atividades e os serviços privados não essenciais; e

II – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

Art. 2º Para fins do inciso I do art. 1º, consideram-se serviços essenciais:

I – tratamento, abastecimento e distribuição de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais e provedores de acesso à internet;

IX – segurança privada;

X – veículos de comunicação;

XI – bancos e instituições financeiras;

XII – agropecuárias e clínicas veterinárias em regime de emergência;

XIII – restaurantes, lanchonetes e padarias, exclusivamente em regime de tele-entrega, sem atendimento presencial ao público;

XIV – terminal de estação rodoviária e aeroporto, respeitada a circulação reduzida e atendimento às questões de saúde pública;

XV – lavanderias e serviços de higienização, à serviço do sistema de saúde;

XVI – indústrias;

XVII – instituições de ensino que possam operar na modalidade de ensino à distancia não presencial.

Parágrafo único. Os serviços elencados no art. 2º deverão proceder em formas de atendimento em que não haja aglomeração de pessoas, obedecidas às normas de higiene, conforme Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020.

Art. 3º Fica estabelecido expediente interno às atividades e aos serviços públicos municipais não essenciais, devendo ser respeitado especialmente o disposto no art. 25 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020 para a realização das jornadas de trabalho.

Art. 4º Os serviços públicos essenciais da administração pública municipal direta e indireta, sendo Secretaria Municipal de Saúde, Defesa Civil, Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI e Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI/GERAÇÃO, permanecerão com suas atividades em funcionamento, devendo observar o estabelecido no Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020.

Art. 5º Fica alterada a redação da Seção II e do caput do art. 8º do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020 passando a viger com a seguinte redação

“Seção II
Da Indústria

Art. 8º Os estabelecimentos da indústria deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:” (NR).

Art. 6º Permanece em vigência todo o estabelecido no Decreto Executivo nº 6.975, de 17 de março de 2020, e suas alterações, e no Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, naquilo em que não houver conflito.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o disposto nos arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.978, de 19 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 20 de março de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí