Novo decreto do Executivo de Ijuí estabelece alteração de medidas preventivas em relação à Covid-19. A partir de agora está proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e vias públicas em todo município de Ijuí, das 23 horas até às 7 horas do dia seguinte.
A medida vale, também, para estabelecimentos localizados às margens das rodovias estaduais e federais. Com isso, no horário mencionado, essas empresas não podem funcionar. O decreto ijuiense ainda alterou de dois para três metros a distância entre as mesas nos restaurantes. Esse novo decreto tem validade até domingo, dia 7 de junho. Após, as medidas vão ser reavaliadas.
Confira o decreto:
DECRETO Nº 7.087, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Recepciona o Decreto Estadual nº 55.284, de 31 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; altera, acresce e revoga dispositivos que menciona do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020;
Considerando as evidências científicas e a análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 30 de maio de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.284, de 31 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
Considerando o Decreto Estadual nº 55.285, de 31 de maio de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.284, de 31 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.
Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 1º de junho de 2020 às 24 horas do dia 7 de junho de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.284, de 31 de maio de 2020.
Art. 3º Ficam alterados os incisos VII, VIII, XV e XVI do art. 7º do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º …
…
VII – adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, três metros;
…
XV – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 36 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo;
XVI – determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, conforme o disposto no art. 36-A deste Decreto.
…” (NR).
Art. 4º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º no art. 12-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 12-A.
§ 1º Ficam excetuados do disposto no caput, as lojas de conveniência localizadas às margens das rodovias estaduais e federais.
§ 2º Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e vias públicas em todo o território municipal a partir das 23 horas até as 7 horas do dia seguinte, incluindo os estabelecimentos localizados às margens das rodovias estaduais e federais.” (NR)
Art. 5º Ficam alterados os incisos VIII, com inclusão das alíneas “a” e “b”, e o inciso XI do art. 14 do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. …
…
VIII – manter afixados, em local visível ao público, usuários e aos colaboradores e funcionários, cartazes contendo:
a) informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
b) a indicação da lotação máxima, quando aplicável;
…
XI – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 36 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo;” (NR)
Art. 6º Ficam incluídos os incisos XII e XIII no art. 14 do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 14. …
…
XII – observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;
XIII – observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, quando aplicáveis.” (NR)
Art. 7º Fica incluído o parágrafo único no art. 36-A do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 36-A.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo, dentre outros locais assemelhados:
I – os hospitais e os postos de saúde;
II – os elevadores e as escadas, inclusive rolantes;
III – as repartições públicas;
IV – as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e o cinema, quando permitido o seu funcionamento;
V – os veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI – as aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.” (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o inciso X do art. 14 do Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 3 de junho de 2020.
VALDIR HECK
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo