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Prefeitura de Ijuí divulga novo decreto, flexibilizando abertura do comércio

28 de março de 2020

Em virtude das novas definições acordadas entre o Poder Executivo  e demais entidades do setor privado de Ijuí foi realizada a edição de novo Decreto Executivo, nº 6999/2020 e  entre as  novas normas, está a questão do funcionamento do comércio local.   

Ficou definido  a partir da data deste sábado,28, pelo decreto nº 6999 que o comércio local passa a funcionar com sua capacidade reduzida, ou seja 50% do número da capacidade constante do seu alvará ou PPCI,  sendo que,  o atendimento será feito de maneira individual, permitindo somente uma pessoa por vez dentro do estabelecimento, evitando o contato corporal e atendendo a determinação de manter a distância de dois metros entre as pessoas.

É reforçado que a medida que suspende  qualquer tipo de aglomeração , incluindo reuniões  as religiosas, ainda está em vigor. 

Veja abaixo o decreto:

DECRETO Nº 6.999, DE 28 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí, altera os artigos que menciona do Decreto nº 6.978, de 19 de março de 2020, e do Decreto nº 6.981, de 20 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.978, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.981, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando a reunião ocorrida na tarde de 26 de março de 2020, no Salão Farroupilha, junto ao paço municipal, com integrantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Governo e da Fazenda, essa Assessoria Jurídica Municipal, representante da Brigada Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, representantes da Associação Comercial Industrial de Ijuí – ACI, assim como Sindicato do Comércio Varejista de Ijuí – SINDILOJAS, juntamente com o Sr. Prefeito Municipal, sendo decidido conjuntamente pela retomada gradual das atividades comerciais mediante sistema de atendimento em regime de plantão com as portas fechadas, observadas as medidas de higiene e de distanciamento social, DECRETA:

Capítulo I
DAS ALTERAÇÕES

Art. 1º Fica incluído o art. 7º-A à Seção I do Capítulo III do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 7º A Os estabelecimentos restaurantes, lanchonetes, lancherias e padarias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro do banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento quando no aguardo de mesa bem como no pagamento da conta;

XI – deverá instituir regras de controle de acesso e de marcação de lugares reservados aos clientes.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI, podendo o estabelecimento instituir regras mais restritivas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

§ 3º Sob pena e responsabilidade do empresário fica facultada a abertura de seu estabelecimento empresarial e o exercício de suas atividades, ficando sob seu encargo o cumprimento das obrigações previstas em lei, especialmente as elencadas neste Decreto.

§ 4º O atendimento no estabelecimento comercial funcionará sob o regime de plantão, com as portas fechadas.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a Seção II do Capítulo III do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Seção II
Do Comércio e da Indústria” (NR)

Art. 3º Fica alterada o caput e incluídos os incisos V, VI, VII e VIII e parágrafo único ao art. 8º do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais deverá ser realizado com equipes reduzidas, mediante sistemas de escalas, de revezamentos de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, respeitando distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros, devendo adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;

VIII – deverá instituir regras de controle de acesso e de marcação de lugares reservados aos clientes.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, podendo o estabelecimento instituir regras mais restritivas.” (NR)

Art. 4º Ficam suspensas as atividades dos “shoppings centers” e dos centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nesses estabelecimentos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso, conforme inciso III do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020.

Art. 5º Fica incluída a Seção II-A e o art. 9º-A ao Capítulo III do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Seção II-A
Da Prestação de Serviços

Art. 9º-A Os estabelecimentos de serviços em geral, tais como, escritórios, consultórios, imobiliárias, corretoras de seguros, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de fisioterapia, psicologia e afins, centros estéticos, salões de beleza, estúdios fotográficos e de filmagem e congêneres, pet shops, bem como profissionais autônomos, deverão adotar atendimento por agendamento, observado intervalo entre um atendimento e outro de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, sendo necessário cumprir com as medidas de higiene previstas no Capítulo VII do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020.” (NR)

Art. 6º Fica alterada a Seção III do Capítulo III e do art. 10, este que passa a viger com a inclusão dos §§ 1º e 2º, do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, que passam a viger com a seguinte redação:

“Seção III
Das Casas Noturnas, Pubs, Bares, Lojas de Conveniência, Comércios de Bebidas, Boates, Danceterias, Casas de Festa, Espaços Kids e Congêneres

Art. 10. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares, lojas de conveniência, comércios de bebidas, boates, danceterias, casas de festa, espaços kids e similares.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as lojas de conveniência situadas às margens das rodovias estaduais e federais, devendo, no entanto, cumprir com todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no Capítulo VII do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020.

§ 2º O acesso à loja de conveniência junto às rodovias será exclusivo para aquisição do produto, sendo vedado o consumo no local.” (NR)

Art. 7º Fica alterada a Seção V do Capítulo III e o art. 12 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, que passam a viger com a seguinte redação:

“Seção V
Das Academias, Centros de Treinamento, Quadras Esportivas, Canchas de Bocha, Clubes Sociais, Estúdios de Dança, Auditórios, Sedes de Bairros e Congêneres

Art. 12. De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de academias, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes de bairros e congêneres.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 13 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 13. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas as atividades nas igrejas, centros religiosos e similares.” (NR)

Art. 9º Fica renumerado o parágrafo único como § 1º e incluído o § 2º ao art. 14 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 14. …

§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo se aplicam às instituições públicas e privadas.

§ 2º Ficam permitidas as atividades das Instituições de Ensino que possam operar na modalidade de ensino a distância, não presencial.” (NR)

Art. 10. Fica incluída a Seção VIII e o art. 14-A ao Capítulo III do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Seção VIII
Da Restrição ao Grupo de Risco

Art. 14-A Deverá o estabelecimento empresarial priorizar, na retomada gradual de suas atividades, o afastamento dos empregados pertencentes ao grupo de risco, sem que isso acarrete prejuízo na remuneração dos mesmos.

Parágrafo único. Deverá o empregado afastado nos termos do caput manter-se em isolamento, de forma excepcional.” (NR)

Art. 11. Fica alterado o parágrafo único do art. 25 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 25. …

Parágrafo único. Fica determinado que os seguintes servidores deverão desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de tele-trabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público:

…” (NR)

Art. 12. Fica alterado o prazo constante no art. 33 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 2 de abril, podendo ser renovado a critério da autoridade competente.” (NR)

Art. 13. Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único ao art. 1º do Decreto Executivo nº 6.981, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º Para enfrentamento da situação de prevenção à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica determinado aos estabelecimentos empresariais, em todo o território do Município de Ijuí, que o atendimento ao público seja realizado de portas fechadas em regime de plantão, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, até o dia 2 (dois) de abril de 2020.

Parágrafo único. É vedada a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.” (NR)

Art. 14. Fica alterado o caput art. 2º do Decreto Executivo nº 6.981, de 20 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação

“Art. 2º Consideram-se serviços essenciais:

…”(NR)

Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 15. Ficam autorizados os Secretários Municipais a convocar e/ou remanejar de lotação os servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Enquanto perdurar a pandemia e considerando a necessidade da continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e daqueles previstos no caput deste artigo.

Art. 16. O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de setor não caracterizará desvio de função.

Capítulo III
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Art. 17. O caput do art. 20 do Decreto nº 6.978, de 19 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 20. O transporte coletivo urbano e o transporte individual público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

…” (NR)

Art. 18. O transporte coletivo urbano deverá funcionar com o máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo respeitar as medidas de distanciamento social, até a data de 2 de abril de 2020, podendo ser renovado.

§ 1º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, fica vedado a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o acesso ao transporte coletivo urbano.

§ 2º O acesso ao transporte coletivo urbano se dará mediante a apresentação de documento oficial de identificação.

Capítulo IV
DO DISTANCIAMENTO SOCIAL

Art. 19. Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, para restringir a circulação no território do Município de Ijuí, devendo permanecer o maior tempo possível em regime de quarentena.

Art. 20. Fica permitido à pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias, sendo vedado o acesso ao transporte coletivo urbano.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de 30 de março de 2020 e terá validade até o dia 2 de abril de 2020, podendo ser renovado a qualquer tempo caso recrudesçam as condições epidemiológicas (Coronavírus) no Município de Ijuí.

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – os incisos I, II e III do art. 25 e o art. 28 do Decreto Executivo nº 6.978, de 19 de março de 2020;

II – os incisos I e II do caput do art. 1º e os arts. 3º e 4º do Decreto Executivo nº 6.981, de 20 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 28 de março de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo

Fonte: Radio Progresso de Ijuí.