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Santa Rosa descarta primeiros casos suspeitos de coronavírus e decreta calamidade pública

23 de março de 2020

Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santa Rosa e dá outras providências.
DECRETA:

Art. 1o Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santa Rosa, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As medidas previstas neste vigorarão pelo período compreendido entre 24 de março e 07 de abril de 2020, podendo ser reavaliadas, revogadas e/ou alteradas a qualquer momento a fim de atender o Superior Interesse Público.
Art. 2o Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Determina-se o distanciamento social, na forma deste Decreto, dos habitantes do Município de Santa Rosa, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3o Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I – farmácias e drogarias;
II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III – mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
IV – restaurantes, padarias e lancherias;
V – indústrias e postos de combustíveis;
VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, pet shops (venda de insumos e serviço veterinário) e agroveterinárias;
VII – bancos, lotéricas e instituições financeiras;
VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
IX – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
X – distribuidoras de gás e de água mineral;
XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XIV – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XV – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XVI – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XVII – empresas que prestam serviço de chapeamento, assistência técnica de veículos automotores, mecânica e manutenção em geral;
XVIII – unidades de recebimento e processamento de carne, grãos, leite e outros produtos alimentícios.
§ 1o Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo em centros comerciais.
§ 2o Aos estabelecimentos de padarias e lancherias é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitido apenas a retirada no balcão e entrega em domicílio.
§ 3o Recomenda-se que pagamentos, em postos de combustíveis, sejam efetuados de dentro dos veículos ou de forma organizada, caso haja fila para a realização do mesmo.
§ 4o Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 5o Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§ 6o Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.
§ 7o As indústrias deverão seguir as determinações constantes dos decretos aplicáveis do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS

Art. 4o Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3o deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente conforme as medidas repassadas pela Vigilância em Saúde;
II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
Art. 5o O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3o deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1o A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
§ 2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos;
§ 3o As empresas deverão organizar os seus fluxos internos e externos de atendimento ao público, evitando aglomeração de pessoas, priorizando casos de saúde e segurança.
§ 4o Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento.

SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, PADARIAS E LANCHERIAS

Art. 6o Os estabelecimentos restaurantes, padarias e lancherias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente conforme as medidas repassadas pela Vigilância em Saúde;
II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
III – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
IV – manter disponível kit de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool à 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
V – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VI – adequar o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, observando o distanciamento mínimo entre pessoas de um metro, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento.
§ 1o A lotação nos estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas;
§ 2o Os pontos de venda de bebidas do tipo “24horas” terão horário reduzido das 12:00h (doze horas) até as 22:00h (vinte e duas horas), com venda somente em balcão;
§ 3o As lancherias somente poderão atender através de tele-entregas;
§ 4o As lojas de conveniência junto aos postos de combustíveis deverão permanecer fechadas.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS EVENTOS

Art. 7o Fica suspenso todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade do evento.
Art. 8o Ficam suspensos os eventos em local aberto.
Art. 9o Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Art. 10. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente suspensos.

SEÇÃO II
DOS VELÓRIOS

Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.

SEÇÃO III
DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

Art. 12. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, mantendo-se fechados.

CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA

Art. 13. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool à 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 1o Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§ 2o No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.
Art. 14. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória orientadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica e cartões de crédito e débito como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

SEÇÃO I
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DO TRANSPORTE SELETIVO

Art. 15. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:
I – disponibilização de mais veículos para o transporte em horário de pico, reforçando a higienização;
II – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool à 70% (setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos, e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Vigilância em Saúde que impeçam a propagação do vírus;
Art. 16. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde;
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool à 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Art. 17. Fica autorizado e recomendado a concessionária do transporte coletivo a realização de viagens somente com passageiros sentados.

SEÇÃO II
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO OU PRIVADO

Art. 18. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool à 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool à 70% (setenta por cento).
Art. 19. Fica recomendado aos motoristas e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem e cartões de crédito e débito como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares, assistenciais e vigilância em saúde;
II – captação, tratamento e abastecimento de água;
III – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;
V – serviços de telefonia e internet;
VI – serviços relacionados à política pública assistência social;
VII – serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX – vigilância e segurança pública e privada;
X – transporte e uso de veículos oficiais;
XI – fiscalização;
XII – dispensação de medicamentos;
XIII – transporte coletivo;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – bancos, casas lotéricas e instituições financeiras;
XVI – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;
XVII – serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais;
XVIII – imprensa;
XIX – agropecuários e veterinários;
XX – atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura.
Parágrafo único. Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais também aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 21. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1o Nos termos deste artigo, observar-se-á as disposições contidas no Decreto Municipal no 40, de 17 de março de 2020;
§ 2o O parque municipal Alfredo Leandro Carlson permanecerá fechado ao público.

SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 22. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, observadas as exceções.
Art. 23. A Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) manterá Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19).
Art. 24. A Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1o As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2o Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 25. Cabe à Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Parágrafo único. A Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR) irá reorganizar o fluxo de atendimento aos grupos prioritários nas Unidades Básicas de Saúde referente à retirada de medicamentos, organizando a entrega de medicamentos em domicílio para àqueles que não possuam familiares para efetuar a retirada.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa, o descumprimento das disposições deste sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas na legislação de regência.
Parágrafo único. No caso de inobservância das orientações de saúde e segurança será providenciado o encaminhamento de comunicação aos órgãos competentes, inclusive policiais.
Art. 27. As medidas de emergência para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Municipal no 40, de 17 de março de 2020, permanecem em vigor, nos dispositivos que não sejam contrários ao presente.
Art. 28. As questões tributárias relativas ao exercício financeiro em curso serão tratadas em Decreto específico.
Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com necessidade.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar da data de 24 de março de 2020, inclusive.

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí e prefeitura