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TJ/RS mantém em vigência a lei de ficha limpa municipal em Cerro Largo

16 de setembro de 2019

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou a ação proposta pela prefeitura de Cerro Largo contra a lei da ficha limpa municipal. O projeto que instituiu a norma foi proposto e sancionado pela Câmara de Vereadores.

A administração municipal ingressou no Judiciário com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Executivo alegou que a lei fez retroagir os efeitos, portanto, com interferência a situações anteriores à sua vigência, o que prejudicaria o direito adquirido de servidores.

O relator do processo, Desembargador Ricardo Torres Hermann, destacou, por exemplo, uma decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Brasil, sobre o mesmo tema. Com isso, a lei da ficha limpa municipal segue em vigência em Cerro Largo.

Confira decisão do TJ/RS

O relator do processo foi o Desembargador Ricardo Torres Hermann que destacou uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que afirma que leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.

“Não se evidencia qualquer mácula aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sob viés diverso, às hipóteses previstas na Lei Complementar citada, que serviram como orientação à disciplina na seara municipal.”

No voto, o relator também ressalta que as condições necessárias para a nomeação dos ocupantes de tais cargos devem se manter hígidas ao longo de todo o vínculo, o que não impede o reexame a partir da entrada em vigor da lei em questão.

“Inexiste espaço para cogitar de alguma retroatividade nefasta das disposições, tampouco em ofensa a direito adquirido, ou a ato jurídico prefeito, o que, reitero, contraria à precariedade inata aos cargos em questão.” Para o magistrado, a lei não padece de inconstitucionalidade, seja do ponto de vista formal ou material. Assim, a ADIN foi julgada improcedente. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial. Processo nº 70081343337

Fonte: Rádio Progresso de Ijuí e TJ/RS