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TRF4 condena Indígenas e agente da Funai por registrarem crianças “fantasmas” em Ronda Alta

23 de julho de 2019

Cinco indígenas e um representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) foram condenados no último dia 17 de julho pela 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pelo crime de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.

Os indígenas foram condenados a 4 anos de reclusão em regime aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos cada um. Já o representante da Funai perdeu o cargo público e teve pena fixada em três anos e um mês de reclusão em regime aberto.

Os seis réus registraram o nascimento inexistente de duas crianças com o intuito de receber auxílio-maternidade.  Eles são moradores de comunidade indígena no município de Ronda Alta (RS) e contaram com a ajuda de um representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) para cometer os atos ilícitos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), um casal teria ido até a unidade de registro civil do município em junho de 2002 e se apresentado como pais de duas crianças supostamente nascidas em setembro e outubro de 1999. A acusação afirmou que os demais réus teriam servido como testemunhas civis do ato de registro. De acordo com os autos, o MPF só tomou conhecimento dos delitos em 2013, após a realização de vistoria por um agente da Procuradoria da República. Durante a inspeção, o casal teria alegado que o filho era falecido há alguns anos e que a filha teria casado e saído da aldeia, e nunca mais retornado.

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou a denúncia procedente e condenou os réus pelo crime de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente. Os réus apelaram ao tribunal sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a ocorrência da prescrição dos fatos. A 8ª Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a materialidade, autoria e dolo ficaram demonstrados nos autos, sendo que a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações”.

Gebran ressaltou o fato de que os réus não souberam esclarecer nos depoimentos a inconsistência apontada pela distância temporal de apenas 15 dias entre o registro de nascimento das duas crianças, chegando a mudar de versão mais de uma vez.

Quanto à alegação de prescrição, o magistrado destacou que “o crime foi descoberto em 2013, a denúncia recebida em 2015 e a sentença condenatória publicada 2018, portanto, não tendo transcorrido o prazo de quatro anos entre essas três datas”.

Fonte: TRF4